O que é isso? É um programa para que cidadãos e empresas acertem pendências com mais facilidades e grandes descontos.
Como funciona
Há uma Instrução Normativa (número 2.168/23) que foi publicada no dia 29 de dezembro, instituindo que entre 2 de Janeiro e 1º de Abril é possível fazer a negociação de débitos com descontos.
Mas atenção: a medida só vale para débitos que sejam declarados entre 30 de novembro de 2023 e 1º de Abril de 2024, e cujo vencimento original seja até 30 de novembro de 2023.
Débitos que foram declarados antes de 30 de novembro, mas que não estão regularizados, não podem ser incluídos neste programa.
A regra vale para todos os débitos confessados pelo contribuinte inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização.
Isso quer dizer que débitos vencidos ANTES de 30 de Novembro, mas que ainda não foram declarados, podem entrar. Basta que a declaração, a confissão de débito, tenha ocorrido dentro do período do programa.
Descontos e condições
A dívida consolidada pode ser liquidada com redução de 100% das multas e juros, sendo necessário o pagamento de 50% da dívida como entrada, com o restante parcelado em até 48 prestações mensais.
Como aderir
A adesão à autorregularização incentivada de tributos requer a formalização de um pedido por meio do Portal e-CAC.
Durante a análise do requerimento, a exigibilidade do crédito tributário fica suspensa. A aceitação implica em confissão extrajudicial irrevogável da dívida.
Utilização de créditos
O contribuinte pode utilizar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, limitados a 50% do valor da dívida consolidada. A utilização desses créditos está condicionada à confissão da dívida pelo devedor.
Exclusão e rescisão
A exclusão do programa ocorre em caso de inadimplência com 3 parcelas consecutivas, 6 alternadas ou 1 parcela, estando pagas todas as demais.
A rescisão ocorre em casos específicos, como a definitividade da exclusão ou indeferimento da utilização de créditos.
Detalhes importantes
A autorregularização incentivada não se aplica a débitos apurados no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.
É importante destacar que a redução das multas e juros não será computada na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins, conforme previsto no artigo 16 da instrução.
Não perca a oportunidade
Quem possui pendências com a Receita Federal acaba de ganhar, com esta medida, a chance de se regularizar pagando menos do que pagaria em um parcelamento normal. Se este for o seu caso ou o da sua empresa, não perca a chance de colocar as contas em dia.