O que é a “CND de Obra” – parte 1

Colunistas Geral

O assunto tem surgido com frequência no atendimento em nossa unidade da Receita Federal e tira o sono de muitos proprietários de imóveis mas é, na verdade, bastante simples.

Registro de imóveis

Toda propriedade imobiliária (casa, terreno, galpão, o que for) tem, idealmente, um registro no cartório. Chamado de “matrícula”, é este registro que garante aos donos que eles possuem o tal imóvel.
Normalmente, o primeiro registro de uma matrícula descreve um terreno, sem construções em cima.
Ao construir, é preciso portanto averbar as benfeitorias na matrícula. Caso o imóvel seja vendido, por exemplo, os financiamentos dos bancos dependem do correto registro do que existe no local. Também para fazer o inventário, caso o proprietário venha a falecer, este detalhe é também essencial.

Habite-se e CND

Os cartórios de registro de imóveis exigem alguns documentos para averbar uma construção em um terreno. Dois deles são essenciais: o “Habite-se” (ou uma certidão narratória) e a Certidão Negativa de Débitos de INSS.
O “habite-se” é emitido pela Prefeitura, e consiste em um atestado de que a construção de fato existe e tem condições de ser habitada. Um engenheiro do município vai até o local, inspeciona e libera.
Construções mais antigas, que não tiveram análise de habitabilidade, em algumas cidades ganham Certidões Narratórias, que têm o mesmo efeito do “Habite-se”: atestam a existência física da edificação.
Já a CND do INSS é uma certidão de que, ao construir, o proprietário pagou a Previdência de seus trabalhadores. Este documento é emitido pela Receita Federal.
A CND só é dispensada se a edificação seja residencial unifamiliar (ou seja, uma casa) de menos de 70 metros quadrados. Nesses casos, admite-se que se declare que foi construída pela própria família, em mutirão.

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