Opinião: A homofobia nas sociedades em rede

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Opinião – Por Rooney Casani Soares

Acadêmico de direito na Faculdade de Direito de Santa Maria (Fadisma)

A proteção do direito fundamental à liberdade de expressão impõe salvaguardar os direitos à livre manifestação de ideologias, crenças e da própria personalidade, além da expressão da identidade sexual e de gênero. O presente artigo pretende demonstrar estas definições e limitar a liberdade de expressão em seu âmbito protetivo, valendo-se das diferenciações entre o referido princípio constitucional e os denominados discursos de ódio, que mais se adequam a uma brutalidade contra outro ser humano, jamais uma externalização de opinião. A discriminação contra a comunidade LGBTI (lésbicas, gays, bissexuais, transgêneros, transexuais, travsetis e intersexuais) presente no meio físico, alcançou o meio virtual em razão, principalmente, de um fator determinante: o anonimato. Nas redes sociais, atitudes preconceituosas tornam-se virais e não há controle sobre quem as pratica de modo a facilitar sua propagação e intensidade. Além de agredir, a veiculação do ódio contra as minorias sexuais no ciberespaço reprime o exercício da dignidade e da liberdade, relega estes grupos à margem da sociedade de maneira vasta e cruel, sendo que, resgatá- los da situação de vulnerabilidade e de alvo de hostilidades resulta em tarefa para todos os cidadãos. Neste contexto, quais as hipóteses viáveis para o combate às atitudes homofóbicas nas mídias digitais e para a real inserção dos grupos LGBTI na sociedade? Passa-se a perscrutar, utilizando-se do método hipotético-dedutivo e da pesquisa bibliográfica, no primeiro capítulo, sobre as diferenças entre liberdade de expressão e discursos de ódio, bem como sobre a possibilidade de exprimir a própria orientação e identidade sexual perante os demais. No segundo capítulo, serão analisados os efeitos da disseminação do ódio nas mídias digitais contra as minorias sexuais e os caminhos possíveis de coibição da violência no ciberespaço.

Evidente o fato de que o direito fundamental à liberdade de expressão não engloba os discursos de ódio, os insultos e ameaças proferidos contra as minorias sexuais, mas sim a externalização da personalidade destas pessoas. A demonstração da identidade de gênero é condição para exercer a dignidade. A livre expressão deve ser limitada quando ultrapassa de seu intento, qual seja, promover a autodeterminação e autorrealização dos indivíduos. Denota-se que, ainda que a disseminação do ódio não tenha força suficiente para proibir o reconhecimento da comunidade LGBTI, uma vez que estes grupos estão adquirindo proteção jurídica e seu justo lugar na sociedade, tal propagação de intolerância fere a essência, a dignidade e a liberdade destas minorias, de sorte que, busca-se um maior engajamento social no sentido de coibir os atos de violência no ciberespaço e acalentar as vítimas do ódio. Assim, cabe frisar que as sanções para crimes de ódio são de extrema valia e passam a regulamentar de forma efetiva o meio digital. Porém, não se mostra como única alternativa para mudar a estrutura cultural atual. Para tanto, importante a luta por movimentos sociais, a participação ativa no meio virtual de modo a averiguar e combater os discursos de ódio, e, a inserção de políticas públicas que visem proteger indivíduos socialmente diferenciados destas agressões invisíveis. E a melhor forma de combate à intolerância é a tolerância, a educação, o ensino da diversidade nas escolas, a capacitação de professores para que saibam lidar com estas hostilidades no ambiente escolar, incorporando à violência em ambiente físico e digital a compreensão e a heterogeneidade como normalidade, até que a agressão se dissolva naturalmente em aceitação.

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