Finalmente, uma decisão séria e lúcida. Ao apreciar ações ajuizadas pelas associações do Ministério Público e da Magistratura, dentre outras, o Ministro Fux teve que “entrar em campo” e organizar a bagunça (proposital) gerada pelo Congresso em pleno Natal.
Essa figura do juiz de garantias, como apontado na decisão liminar do Ministro, é flagrantemente inconstitucional, tanto sob o prisma formal quanto material, pois interfere na estrutura do Poder Judiciário, gerando a ele relevante despesa, invencível de ser observada em apenas 30 dias (período para entrada em vigor da lei), além de o projeto não ter sido proposto pelo próprio Poder Judiciário, o que viola as regras de administração judiciária.
Ademais, o instituto do juiz de garantias inverte a lógica de forma incompreensível, porquanto, segundo Fux, “é cediço em abalizados estudos comportamentais que, mercê de os seres humanos desenvolverem vieses em seus processos decisórios, isso por si só não autoriza a aplicação automática dessa premissa ao sistema de justiça criminal brasileiro, criando-se uma presunção generalizada de que qualquer juiz criminal do país tem tendências que favoreçam a acusação, nem permite inferir, a partir dessa ideia geral, que a estratégia institucional mais eficiente para minimizar eventuais vieses cognitivos de juízes criminais seja repartir as funções entre o juiz das garantias e o juiz da instrução”.
Além disso, outros dispositivos da dita lei também foram suspensos, como a soltura automática do preso em 24h se não for realizada a audiência de custódia (o que põe em risco a sociedade e as vítimas), alteração da forma de arquivamento do inquérito (pois viola a autonomia do Ministério Público) e impedimento do juiz que declarar a prova ilícita para sentenciar o processo.
Esperemos, agora, que esse abuso do poder de legislar em causa própria seja coibido pelo pleno do Supremo e que a lei deixe de ser “pró-crime”, voltando a ser “anticrime”, como idealizada por Sérgio Moro.
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