Caçapava emite decreto de lockdown válido a partir de hoje 14 de março de 2021
por William Brasil
A Prefeitura de Caçapava do Sul emitiu neste domingo, dia 14 de março, Decreto Municipal de º 4.654 determinando as medidas do lockdown anunciado na live ontem (13) pelo Prefeito Giovani Amestoy e que valerão a partir das 23h59 deste domingo, até até às 06 horas do dia 20/03/2021 (sem prorrogação) e como medida excepcional para combate à pandemia causada pelo Sars-Cov2 devido a alta ocupação dos leitos e para conter o avanço de contágio.
De acordo com o Decreto, fica determinado o fechamento de todas as atividades no âmbito do município de Caçapava do Sul, com exceção de alguns serviços de emergência e considerado essenciais a Saúde. Todas as áreas e serviços não descrita no decreto estão suspensas pelo prazo determinado, não podendo operar de nenhuma forma.
PROIBIDO:
– Fica proibida a abertura de lojas, lancherias, restaurantes, escritórios, prestação de serviços residenciais, oficinas, estúdios de beleza, entre outros que não estejam descritos neste decreto, não podendo ser prestado o serviço sob nenhuma forma, durante os 5 dias que vigorar o lockdown.
– Fica proibida a permanência de pessoas em locais públicos abertos, sem controle de acesso, tais como praças, parques, canteiro central de avenidas, balneários, pontos turísticos e outros espaços similares, permitindo-se apenas a circulação.
– Permanece vedado, o consumo de bebidas alcoólicas e similares em locais públicos;
– O toque de recolher, durante a duração do presente Decreto, passa a vigorar a partir das 21 horas, sendo permitido trânsito de pessoas, após este horário para deslocamento a trabalho
– Missas, cultos reuniões religiosas estão proibidas.
Confira os serviços Essenciais
MANTIDOS:
– hospital 24 horas, Policlínica atendimento ampliado até 21 horas, ESFs atendimento ampliado até 19 horas e unidade de Pronto Atendimento 24 horas para casos de urgência e emergência somente;-clínicas e consultórios médicos, clínicas e consultórios veterinários e odontológicos: exclusivamente para atendimentos de urgência e emergência somente.
– farmácias e drogarias: sem restrição de horário de funcionamento, para comercialização exclusiva de medicamentos e realização de testes Covid-19, sendo permitido presencial restrito exclusivamente para os testes e aplicação de injetáveis, e no restante somente take-away, tele entrega e drive-thru;
– atividade de suporte a hospitais, postos de saúde, unidades básicas de saúde e unidade de pronto atendimento, limitadas a exames, análises laboratoriais, e serviços que não podem sofrer interrupção na área da saúde;
– distribuidoras de gás: exclusivamente mediante tele entregas.- postos de combustíveis: somente para abastecimento, vedada aglomeração e o funcionamento das lojas de conveniência. Proibido permanência no local e o consumo de alimentos e bebidas;
– Cooperativas e cerealistas: fica permitido o recebimento de grãos da safra 2021, com até 50% dos trabalhadores;- Indústrias de Calcário, que estão em safra, também podem com 50% de operação, e 30% de operação de escritórios (preferencialmente home-office) e de serviços de reparo interno de maquinário.
– serviços públicos essenciais, tais como: CORSAN e RGE Sul e CORREIOS, ficando proibido a interrupção do fornecimento dos serviços de água e luz (corte) durante a vigência deste Decreto;
– Secretaria de Saúde e Setores de Fiscalização 100% dos serviços e trabalhadores;- Secretaria de Assistência Social, tele atendimento e atendimentos emergenciais;
– Outros Setores da Prefeitura: sem atendimento ao público, com plantão e expediente na forma de home office, podendo ser convocados para serviços administrativos auxiliares no combate a pandemia. Mantidos os processos licitatórios e seletivos;
– Fica permitido o funcionamento dos minimercados, supermercados, atacados de alimentos, padarias, açougues e fruteiras, exclusivamente mediante tele entrega. (A permissão contida no §2º é única e exclusiva para a comercialização de gêneros alimentícios de primeira necessidade, bem como produtos de higiene e limpeza, ficando o estabelecimento sujeito a interdição em caso de violação.)
– Bancos somente Caixas Eletrônicos e tele atendimento com funcionários em home office, permitido 2 funcionários somente para atividades de manutenção e abastecimento dos respectivos caixas;
– cuidadores de idosos e enfermos acamados mantem serviços;– mantida a vacinação contra a Covid-19.
– serviços funerários e cemitérios, obedecendo os critérios que fixam seu funcionamento no período pandêmico, limitado a presença de 10 pessoas nos velórios;
– Forças de segurança, forças armadas e atividade de segurança patrimonial privada;
– imprensa preferencialmente em tele trabalho;
– Frigoríficos, comercialização por tele atendimento e tele entrega e abate com até 50% dos trabalhadores, permitido funcionamento do serviço de inspeção;
– coleta de resíduos e limpeza urbana permanecem;-hotéis, pousadas e restaurantes localizados nas Rodovias Federais até 30% dos trabalhadores e hóspedes;
– manutenção de urgência em redes de telefonia e internet nas atividades essenciais somente e previstas neste Decreto, até 2 trabalhadores por empresa;
-transporte individual de passageiros (táxis) somente 1 passageiro por veículo;
– advogados exclusivamente para atender prisões em flagrante e demandas que requeiram tutela de urgência em saúde;
– Serviços Registrais somente atendimento presencial restrito de urgências (registros de nascimentos e óbitos) mediante agendamento;
– Indústrias de Alimentos para consumo Humano e Animal permitido o tele atendimento com tele entrega, limitado a 50% dos funcionários;
– borracharias, serviços de guinchos somente atendimento emergencial;
– venda de peças agrícolas para atendimento emergencial com tele atendimento e tele entrega;
– O embarque e desembarque de passageiros do transporte coletivo intermunicipal seguirá ocorrendo na Estação Rodoviária do Município, em regime de plantão, sem permissão de acesso as dependências internas, com até 50% dos servidores.
SANÇÕES:
A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator às penas previstas nos arts. 268 e 330, do Código Penal, bem como a aplicação das normas e multas previstas nos Arts. 48, 48-A e 48-B, do Decreto Estadual nº 55.240/2020, com a alteração inserida pelo Decreto Estadual nº 55.782, de 6 de março de 2021 e a interdição parcial ou total do estabelecimento