Mulher, Crime e Processo: o caso Mariana Ferrer

Caçapava do Sul Colunistas Geral

Começo anunciando que não costumo me posicionar acerca de crimes polêmicos, entendendo que este debate requer elementos concretos para além das informações divulgadas nos meios de comunicação. Contudo, escrevo alguns pontos para reflexão.
No Brasil, os índices de crimes sexuais cometidos contra mulheres são alarmantes.
A cada 2 minutos há um registro de violência contra mulher. Além disso, são cometidos 180 estupros por dia, consoante dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2019, sem contar as subnotificações.
O caso em apreço deve ser analisado, primeiramente, no tocante às ofensas proferidas e direcionadas à vítima Mariana, durante a audiência.
Inconcebíveis e repugnantes. A postura dos atores jurídicos é intolerável diante daquele cenário de horror e tortura, em que uma mulher implora por respeito. Neste contexto, espero que as providências sejam efetivamente tomadas.
Em um segundo momento, em relação ao crime de estupro, seria até clichê trabalhar a inexistência de estupro na modalidade culposa, no Código Penal brasileiro. Isso porque, é só o que ouvimos nos últimos dias.
Porém, quero deixar claro que o debate do processo criminal gira em torno da teoria do delito e das provas produzidas ao longo da instrução.
Tinham provas? Talvez sim ou talvez não. A prova pericial é primordial nos crimes que deixam vestígios.
No delito em análise, é capaz de atestar a existência da conjunção carnal ou de ato libidinoso.
A palavra da vítima nos crimes sexuais deve ser considerada indiscutivelmente, uma vez que ocorrem, normalmente, entre quatro paredes.
De outro lado, no processo criminal, qualquer dúvida em relação à autoria ou materialidade, deve conduzir à absolvição do acusado.
O magistrado, quando do julgamento, não pode condenar caso o órgão acusador postule absolvição do acusado, sob pena de estar violando o princípio acusatório, consagrado constitucionalmente.
Não quero adentrar no mérito do caso, me posicionando a favor ou contra o julgamento, pois estaria contrariando a minha essência, no sentido de que não tive acesso aos autos e as provas ali produzidas.
Contudo, entendo que precisamos ter cautela na análise. São apenas alguns pontos para reflexão.
Para finalizar, friso que a violência de gênero, por parte de atores jurídicos, é inadmissível e deve ser combatida, em todas as suas formas.
O que posso afirmar, neste momento, é que devemos primar pelo respeito à diversidade, aos direitos humanos e às garantias fundamentais.


Luiza Rosso Mota

Advogada Criminalista e Professora Universitária

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