Início da desativação dos antigos Códigos de Acesso ao e-CAC

Colunistas Geral

A partir do dia 1º de Novembro, diversos serviços dentro do portal e-CAC passarão estar disponíveis apenas aos usuários que entrarem com a senha GOV.BR.
A medida visa aumentar a proteção aos dados e informações dos contribuintes e, na prática, sinaliza o fim do antigo sistema de identificação, composto por código de acesso e senha.
A criação de códigos de acesso, aliás, continua ativa por mais um tempo mas ela deverá ser desativada em uma data futura.
Este avanço – rumo ao abandono dos velhos código e a adoção universal da senha GOV.BR – é apenas a primeira de três etapas, planejadas até janeiro de 2024, no processo de transição da forma de acesso ao e-CAC.

Serviços abrangidos pela mudança

Carnê-Leão; Sero; Acompanhamento de Requerimentos à PGFN; Agendamento de Atendimento Presencial; Alteração de Dados Bancários para Restituição do IRPF; Autorizar Compartilhamento de Dados; Autorizar e Desativar Débito Automático; cadastramendo do Valor da Terra Nua (VTN) dos Municípios; Cadastro de Dispositivos Móveis; Procurações; Comprovante de Inscrição no CPF; Cópia de Declaração; Débitos Inscritos em Dívida Ativa da União; e-AssinaRFB; Inscrever, Alterar, Consultar, Paralisar e Reativar cadastro de obras; CAEPF (atividades econômicas); Notificações e Autos relativos à Entrega de Declarações; Notificações em Auditoria de Compensação em GFIP; Formulários e arquivos relativos a Obrigação Acessória; Retificação de Pagamento – Redarf.

Nível de segurança

Os serviços restringidos passarão a ser acessados exclusivamente pela conta GOV.BR com nível de confiabilidade prata ou ouro.
Cidadãos que, por algum motivo, não puderem elevar o nível de confiabilidade da conta Gov.BR poderão solicitar o cadastramento de uma procuração digital para que um representante legal possa acessar os serviços em seu nome.

Postergado prazo de entrega de DCTFWeb

A DCTFWeb é uma declaração de dados principalmente sobre a folha de pagamento, feita mensalmente por boa parte das empresas no Brasil. Ela foi implementada em etapas há alguns anos, substituindo a antiga GFIP, e deve ser entregue até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores.
Ou seja, todo dia 15, as empresas devem fazer a DCTFWeb sobre suas folhas do mês anterior.
Quando o dia 15 cai em um dia não útil (feriado, fim de semana), tradicionalmente considera-se a data-limite antecipada para o último dia útil anterior.

Esta regra acaba de mudar.

Conforme disposto na Instrução Normativa RPB nº 2162, de 4 de outubro de 2023, quando o dia 15 cair em dia não útil para fins fiscais, o prazo de entrega será postergado – não mais adiantado, prestem bem atenção, mas postergado – para o primeiro dia útil após o dia 15.

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