Morte brutal de animal por arma de fogo causa indignação

Caçapava do Sul Câmara de Vereadores de Caçapava do Sul Geral

Um fato lamentável, ocorrido no final de semana, que culminou com a morte brutal de um animal, causada por arma de fogo, gerou indignação na vereadora Mirella Fernandez Biacchi (PDT).

“Quero deixar registrada a minha indignação com o triste fato que aconteceu, mas também alertar que a prática de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos tem detenção que vai de 03 meses a um ano, e multa. É muito triste vermos esse tipo de crime acontecer em plena luz do dia mediante várias testemunhas, isso nos leva a sentir o peso da impunidade. Nada justifica um cidadão sacar de uma arma de fogo e matar um animal indefeso. Hoje foi o cão, mas quem garante que não poderia ter sido uma criança ou qualquer outra pessoa a vítima desses disparos”, alerta.

Sobre a lei que regulamenta o uso de armas a vereadora acredita que também deva ser analisada.

“Será que vivemos num faroeste ou numa terra sem leis, onde se pode sair armado tirando vidas e ficar protegido pela sombra da impunidade. Num mundo globalizado onde a informação é vista em tempo real, não podemos deixar que passe impune qualquer tipo de violência. Vivemos em um país onde ninguém está acima da lei e a justiça é para todos, porque toda vida importa”, completa.

📌O que diz a Lei n. 14.064/20, de 29 de setembro de 2020

Mais conhecida como “lei sansão”, ela altera a lei de crimes ambientais (Lei n. 9.605/98) para aumentar as penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato. O art. 32 da lei de crimes ambientais passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º-A:

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: (Vide ADPF 640)

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. (Vide ADPF 640)

§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. (Incluído pela Lei nº 14.064, de 2020)

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal. (Vide ADPF 640)

Notícia: Tisa de Oliveira

Fotos: Tisa de Oliveira

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