BM alerta proprietários de “cinquentinhas”

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A Brigada Militar de Caçapava do Sul enviou nota a imprensa sobre a fiscalização de ciclomotores em Caçapava do Sul. Conforme a nota os veículos devem estar regularmente registrados e licenciados sendo que o não cumprimento da lei deverá acarretar em autuação e recolhimento do veículo. A nota salienta também da necessidade de o condutor estar devidamente habilitado. Segundo informação do Capitão Luís Mário Kristoch, Caçapava do Sul possui um grande número desses veículos transitando de forma irregular e, desta forma, a BM passará a intensificar a fiscalização em via pública.

Confira a nota:

CONSIDERANDO que anterior à edição da Lei 13.154 de julho de 2015, os artigos 24 e 129 do código de trânsito brasileiro vigoravam com a seguinte redação:

Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
XVII – registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;

Art. 129. O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana, dos ciclomotores e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários.

CONSIDERANDO que após a edição da Lei 13.154 de julho de 2015, os artigos 24 e 129 do código de trânsito brasileiro passaram a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
XVII – registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;

Art. 129. O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários.

CONSIDERANDO a Resolução do CONTRAN nº 555, de 17 de setembro de 2015, que dispõe sobre o registro e licenciamento de ciclomotores e ciclo-elétricos no Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM.

CONSIDERANDO a Resolução n° 582, de 23 de março de 2016, que altera o artigo 5º da Resolução do CONTRAN nº 555 de 17 de setembro de 2015.

CONSIDERANDO que desde o dia 31 de julho de 2015, o inciso XVII do artigo 24 e o artigo 129 do Código de Trânsito Brasileiro foram alterados pela Lei n. 13.154/15, fazendo com que os ciclomotores (veículos de 2 ou 3 rodas com motor de até 50 cilindradas e velocidade máxima de até 50 km/h) deixassem de ter o seu registro dependente de lei municipal, sob competência do órgão executivo de trânsito do município.
A partir de então, tais veículos passaram a ser tratados como qualquer outro veículo automotor, com exigência de registro e licenciamento junto ao respectivo DETRAN, no domicílio ou residência do proprietário.
Para que isso fosse possível, o Conselho Nacional de Trânsito regulamentou a questão por meio da Resolução n. 555/15, aplicável de imediato aos ciclomotores produzidos a partir daquela Lei, com prazo de adequação de 2 anos aos ciclomotores produzidos antes, e que não possuíssem pré-cadastro.
Desse modo, o prazo para que os ciclomotores produzidos antes de 31 de julho de 2015 fossem registrados e licenciados se encerrou em 24 de março de 2018.

AUTUAÇÃO:

1. Todos os condutores que estiverem conduzindo ciclomotores que estejam sem placas e qualquer tipo de registro e forem surpreendidos na via pública em fiscalização de trânsito pela Brigada Militar, devem ser autuados no artigo 230, inciso V, do CTB (código da infração 659-9), com a remoção do ciclomotor ao pátio credenciado pelo DETRAN.

2. Também será autuado o condutor do ciclomotor no artigo 162, I, do CTB, caso este não possua Carteira Nacional de Habilitação (categoria A), Permissão para Dirigir (categoria A) ou Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC), bem como em outro inciso que enquadre o condutor no mesmo artigo 162.

Caçapava do Sul, RS, 19 de fevereiro de 2019.

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